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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001398-75.2024.8.16.0080 Recurso: 0001398-75.2024.8.16.0080 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): CLODOALDO ALVES PELETERO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. ARTS. 129, CAPUT, E 147, CAPUT, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.RECURSO APRESENTADO DESACOMPANHADO DE SUAS RAZÕES DE APELO.INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação(movs. 113.1e 126.1)interposto pelo réu em face da sentença (mov. 103.1) que julgou procedente a pretensão punitivaestatal, para condená-lo como incurso nas sanções dos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, fixando a pena de 04mesesde detenção, em regime inicial aberto. Inicialmente, constata-se que o recurso é inadmissível, em razão da sua manifesta intempestividade. De acordo com o pensamento doutrinário clássico, para que o recurso seja admitido, ele deve preencher pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal, tempestividade e ausência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse). Quanto a intempestividade, oprazo para interposição de recurso de apelação perante os juizados especiais criminais éde 10 dias corridos, contados a partir da ciência da sentença pelo Ministério Público,pelo réu e seu defensor, para recorrer e arrazoar,no mesmo momento,conforme art. 82, §1º da Lei nº 9.099/95. O defensor constituído do acusado foi intimado da sentença em 23/06/2025 (mov. 108). O réu foi intimado na data de 01/07/2025 (mov. 114.1), mesma data em que foi interposto o presente recurso (mov. 113.1). Contudo, a apelação foi interposta desacompanhada das suas razões, que foram juntadas aos autos apenas em 18/07/2025 (126.1), portanto, em caráter expressamente contrário àquele previsto no art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95. Destarte, considerando que o dispositivo legal supracitado é expresso quanto à necessidade de recorrer e arrazoar na mesma ocasião, o que não foi feito pelo réu, evidente que o presente recurso não compreendeu os prazos processuais previsto no art. 82, §1º da Lei nº 9.099/95, demonstrando sua intempestividade. Em julgamentos anteriores semelhantes, esta4ª Turma Recursal decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE PERMITIR DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB). INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu Mirian Mucke de Vargas da imputação de infringir o art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público recorreu visando à condenação da apelada, sob o argumento de que a conduta se amoldaria ao tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo Ministério Público é tempestiva à luz do prazo de 10 dias previsto no art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a apelação deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. 4. A análise dos autos demonstra que a intimação do apelante ocorreu em 05/06 /2025, findando-se o prazo recursal em 16/06/2025. Entretanto, o recurso foi interposto apenas em 17/06/2025, revelando-se intempestivo. 5. A intempestividade constitui vício de admissibilidade de natureza objetiva, insuscetível de convalidação, impondo o não conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos Juizados Especiais Criminais, aplica-se o prazo recursal de 10 dias previsto na Lei nº 9.099/95, e não o prazo do Código de Processo Penal (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001559-37.2023.8.16.0172 - j. 06.12.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026531-58.2017.8.16.0018 - j. 03.03.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A apelação criminal interposta no âmbito dos Juizados Especiais Criminais deve observar o prazo de 10 dias previsto no art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2. A interposição do recurso após o decurso do prazo legal acarreta a sua intempestividade e o consequente não conhecimento. 3. A intempestividade constitui vício insanável de admissibilidade, não sendo passível de relevação ou prorrogação. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002371-91.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J.31.01.2026)(destaquei) Diante do exposto, conclui-se pelo NÃO CONHECIMENTOdo recurso, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições conditas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
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